QUESTÃO 32 PROVA BRANCA
A autorização de uso de bem público por particular caracteriza-se como ato administrativo
(A) discricionário e bilateral, ensejando indenização ao particular no caso de revogação pela administração.
(B) unilateral, discricionário e precário, para atender interesse predominantemente particular.
(C) bilateral e vinculado, efetivado mediante a celebração de um contrato com a administração pública, de forma a atender interesse eminentemente público.
(D) discricionário e unilateral, empregado para atender a interesse predominantemente público, formalizado após a realização de licitação.
(A) discricionário e bilateral, ensejando indenização ao particular no caso de revogação pela administração.
(B) unilateral, discricionário e precário, para atender interesse predominantemente particular.
(C) bilateral e vinculado, efetivado mediante a celebração de um contrato com a administração pública, de forma a atender interesse eminentemente público.
(D) discricionário e unilateral, empregado para atender a interesse predominantemente público, formalizado após a realização de licitação.
COMENTÁRIO
A autorização é espécie de ato negocial, ou seja, a manifestação de vontade da administração pública coincide com a pretensão do particular.
Trata-se de um ato unilateral, pois não há manifestação de vontade do particular, mas apenas da administração pública. Do contrário, tratar-se-ia de um contrato, e não de um ato administrativo.
A discricionariedade é um traço marcante da autorização, que a diferencia da licença. Nessa, tendo o particular preenchido todos os requisitos exigidos pela administração pública, a licença será obrigatoriamente fornecida, como por exemplo, licença para dirigir veículos ou licença para construir. Em se tratando de autorização, o que se aplica é a discricionariedade, uma vez que, mesmo tendo o particular preenchido todos os requisitos administrativos, a poder público ainda pode avaliar a conveniência em fornecer a autorização, como por exemplo, autorização para porte de arma, autorização para uso especial de bem público, etc.
De acordo com o Mestre Hely Lopes Meirelles, a autorização é ato precário, onde afirma não existir direito subjetivo à obtenção ou à continuidade da mesma, podendo a administração pública negá-la ou revogá-la a qualquer momento, não ensejando indenização ao particular.
No que tange ao interesse, a autorização é de interesse predominantemente particular, ao contrário da licença ou da permissão, nos quais predomina o interesse público.
Assim, vamos as alternativas:
A) INCORRETA. A autorização é unilateral e precária, não ensejando indenização quando revogada.
B) CORRETA. Se coaduana com todo o acima exposto.
C) INCORRETA. Autorização é unilateral e discricionária. Não é contrato, e sim um ato administrativo, além de ter interesse particular.
D) INCORRETA. Tem interesse predominantemente particular.
GABARITO: B
Excelente comentário,professor!
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