Os membros da comissão que conduzem o processo administrativo disciplinar devem ser estáveis no atual cargo que ocupam. In casu,
havia dois membros na comissão processante que eram servidores da
Receita Federal e técnicos do Tesouro/técnicos da Receita Federal, mas,
no cargo específico de auditor fiscal não haviam ainda completado três
anos para adquirir estabilidade. Sabe-se que, conforme o art. 149 da Lei
n. 8.112/1990, o processo disciplinar deve ser conduzido por comissão
composta de três servidores estáveis. A Turma, por maioria, entendeu que
essa exigência é uma garantia ao investigado, pois tem por escopo
assegurar a independência total desses servidores, sem ingerência da
chefia. Dessa forma, a estabilidade deve ser no cargo, e não apenas no
serviço público, pois este não oferece ao servidor essa independência. AgRg no REsp 1.317.278-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/8/2012.
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