QUESTÃO
Um empregado público de uma
sociedade de economia mista ajuizou uma ação para garantir o recebimento de
valores acima do teto remuneratório constitucional, que tem como limite máximo
os subsídios pagos aos Ministros do STF. Nesse caso, é correto afirmar que
A) o empregado tem direito a
receber acima do teto, pois somente a administração pública direta está sujeita
à referida limitação.
B) o empregado não tem direito a
receber acima do teto, pois toda a administração direta e indireta está sujeita
à referida limitação.
C) o empregado tem direito a
receber acima do teto, pois somente a administração pública direta e as autarquias
estão sujeitas à referida limitação.
D) o empregado pode receber acima
do teto, caso a sociedade de economia mista não receba recursos de nenhum ente
federativo para despesas de pessoal ou de custeio em geral.
COMENTÁRIO
O art. 37, XI da CRFB determina
que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional não poderão exceder
o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Desse modo,
estipula-se o denominado teto remuneratório.
Percebe-se que nesse inciso não
há menção a toda administração pública indireta, não constando no seu texto a
Empresa Pública nem a Sociedade de Economia Mista, mas apenas autarquias e
fundações, estando aquelas fora do teto.
No entanto, o § 9º do mesmo art.
37 da CRFB prevê que se a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista
receberem recursos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a elas também será
aplicado o teto remuneratório previsto no inciso XI.
Na questão, o empregado da
Sociedade de Economia Mista até pode receber valores acima do teto, desde que
tal Sociedade não receba recursos dos entes mencionados acima.
GABARITO: D
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