QUESTÃO
Após regular procedimento de
desapropriação, fundado no Decreto Lei n. 3.365/41, um Estado da Federação
assume o domínio do imóvel anteriormente titularizado por Gilberto. A
desapropriação foi realizada com a finalidade de construir uma escola pública
no local (Art. 5º, ‘m’, do Decreto Lei n. 3.365 / 41). No entanto, após algum
tempo, Gilberto descobre que a utilização do imóvel foi transferida, sem
qualquer formalidade, ao diretório regional do partido do governador do Estado.
Indignado com a situação, Gilberto procura um advogado para orientá-lo. Nesse
caso, assinale a afirmativa que indica o correto esclarecimento a ser dado pelo
advogado.
A) A conduta do Estado não é
vedada pelo ordenamento jurídico, não obstante a destinação diversa dada ao
imóvel.
B) A conduta do Estado não é
passível de controle judicial, porque diz respeito ao mérito administrativo, o
que é vedado segundo nosso ordenamento jurídico.
C) Uma demanda judicial deve ser
ajuizada, visando declarar a nulidade do ato de desapropriação ao argumento de
ocorrência de tredestinação ilícita.
D) O ato não pode ser invalidado
judicialmente, somente restando a Gilberto ajuizar uma demanda, postulando reparação
pelos danos materiais e morais sofridos.
COMENTÁRIO
Tredestinação significa
destinação diversa para o qual se havia planejado. Em matéria de
desapropriação, tal ocorrência pode acontecer de forma lícita ou ilícita.
Será lícita a tredestinação se o
imóvel desapropriado não for destinado para o qual se havia determinado
previamente pela Administração Pública, mas acaba sendo utilizado a outro
interesse que seja público. Por exemplo, um imóvel que havia sido desapropriado
para a construção de um hospital, mas ao invés disso se constrói uma escola.
Nesse caso, mesmo havendo tredestinação, ela será lícita, não cabendo direito a
retrocessão, posto se tratar de interesse público.
Por outro lado, será ilícita a
tredestinação se o imóvel que seria destinado a um interesse público passar a
atender interesse privado. Nessa hipótese, cabe a nulidade da desapropriação,
tendo em vista o não atendimento do interesse público.
Na questão, o imóvel
desapropriado que teria como destinação a construção de escola pública, acabou
sendo transferido ao diretório regional do partido do governador do Estado,
atendendo interesse privado.
Sendo assim, cabe a anulação judicial
da desapropriação.
GABARITO: C
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Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
ResponderExcluirArt. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.
Ambos da lei 3.365/1941.
Uma vez incorporado o bem, não pode ser objeto de reivindicação, mesmo que fundada em nulidade.