O periculum in mora
para decretar a indisponibilidade de bens decorrente do ato de
improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF) é presumido, nos
termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Precedentes citados: REsp
1.315.092-RJ, DJe 14/6/2012; REsp 1.203.133-MT, DJe 28/10/2010; REsp
1.135.548-PR, DJe 22/6/2010; REsp 1.115.452-MA, DJe 20/4/2010, e REsp
1.319.515-ES. AgRg no AREsp 188.986-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/8/2012.
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