(FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Técnico Judiciário) A pena de demissão será aplicada, dentre outras hipóteses, no caso de
a) inassiduidade habitual.
b) conduta escandalosa em público.
c) insubordinação leve em serviço.
d) aplicação de dinheiros públicos.
e) revelação de qualquer segredo.
COMENTÁRIO
A pena de demissão será aplicada nas hipóteses previstas no art. 132 da Lei 8.112/90. Vamos verificar as alternativas de per si.
A) CORRETA. Prevista no inciso III como sendo punível através da demissão. Corresponde a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses - Art. 139 da Lei 8.112/90.
B) INCORRETA. O inciso V prevê a conduta escandalosa na repartição como causa de demissão, não em público.
C) INCORRETA. O inciso VI prevê a insubordinação grave em serviço como causa de demissão, não leve.
D) INCORRETA. O inciso IX prevê a revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo como causa de demissão, e não qualquer segredo.
GABARITO: A
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